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Ministros Extraordinários da Distribuição da Comunhão

 

O ministro extraordinário da comunhão é, na Igreja Católica, um leigo a quem é dada permissão, de forma temporária ou permanente, de distribuir a comunhão aos fiéis, na missa ou noutras circunstâncias, quando não há um ministro ordenado (bispo, presbítero ou diácono) que o possa fazer.
Chamam-se extraordinários porque só devem exercer o seu ministério em caso de necessidade, e porque os ministros ordinários (isto é, habituais) da comunhão são apenas os fiéis que receberam o sacramento da ordem (bispo, presbítero 

ou diácono). Na verdade, é a estes que compete, por direito, distribuir a comunhão. Por esse motivo, o nome desta função é ministro extraordinário da comunhão, e não da Eucaristia, visto que apenas os sacerdotes são ministros da Eucaristia, e a função dos ministros extraordinários da comunhão exerce-se apenas na sua distribuição.

Origem
Os ministros extraordinários da comunhão surgiram na Igreja Católica após o Concílio Vaticano II, como resposta à escassez de ministros ordenados, e à necessidade de pessoas que pudessem auxiliar os ministros ordenados na distribuição da comunhão em diversas circunstâncias, tarefa que para muitos se tornava demasiado extenuante devido ao tempo e esforço dispendido. A introdução de ministros leigos que pudessem auxiliar na ausência de outros ministros ordenados teve como finalidade trazer mais eficácia e dignidade à distribuição da Eucaristia.
Bem acolhida na generalidade, esta novidade, contudo, não foi bem aceita por muitos católicos tradicionalistas, que sublinharam a anterior disciplina de não permitir aos leigos, em absoluto, tocar no pão ou no vinho consagrado nem nos vasos sagrados que os contêm.
Preparação e designação dos ministros extraordinários da comunhão
Os ministros extraordinários da comunhão devem ser escolhidos entre a comunidade cristã respectiva e devem ser pessoas idôneas e com boa prática cristã. Na maior parte das dioceses, os candidatos, antes de assumirem as suas funções, recebem uma formação litúrgica e doutrinal que lhes permita exercer a sua função com a máxima dignidade e decoro.
No fim de tal formação, são admitidos pelo bispo às funções para que foram escolhidos, o que nalguns casos é feito numa celebração litúrgica. Normalmente, a função é atribuída por um determinado prazo, que geralmente pode ser renovado.
No entanto, para o caso duma celebração em que são necessários os serviços dum ministro extraordinário da comunhão e não se encontra nenhum na assembleia, pode ser designada nesse momento uma pessoa idônea que auxilie o presidente da celebração. O missal romano apresenta, para esse efeito, uma fórmula de designação eventual de ministro extraordinário da comunhão. Neste caso, porém, a designação desse ministro cessa ao terminar a celebração.

Funções
São estas as funções dos ministros extraordinários da comunhão:
• distribuição da comunhão na missa.
• distribuição da comunhão fora da missa, aos doentes ou outras pessoas que com razão o solicitem.
• administração do viático.
• exposição do Santíssimo Sacramento para adoração dos fiéis (mas não a bênção com o mesmo).
Todas estas funções devem ser realizadas em caso de necessidade, ou seja, quando não houver ministros ordenados disponíveis ou em número suficiente. Face a alguns abusos neste sentido, a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, de acordo com o Papa João Paulo II, declarou, na instrução Redemptionis sacramentum que “se habitualmente estiver disponível um número de ministros sagrados suficiente para a distribuição da Sagrada Comunhão, não se podem designar para esta função ministros extraordinários da Sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, aqueles que estejam designados para tal ministério não o exerçam. É reprovável a prática daqueles Sacerdotes que, embora estejam presentes na celebração, se abstêm de distribuir a Comunhão, encarregando os fiéis dessa função.”1

Comentando
1. Os Ministros Extraordinários não há de ser “improvisados”, isto é, não hão de ser chamados da assembleia para o altar a fim de distribuir a Comunhão, pelo fato de serem pessoas prestativas. Requer-se uma preparação doutrinária ou catequética, para que alguém possa receber a solene investidura no ministério extraordinário da Comunhão. Geralmente essa investidura não é dada por tempo indefinido, mas, sim, por um prazo limitado (um ano, dois anos), podendo ser renovada desde que o compreende, é necessário que tão íntima participação no serviço eucarístico seja realizada com o pleno conhecimento de causa e a dignidade devidos ao Sacramento do altar.
2. Em várias dioceses os Ministros Extraordinários da Comunhão trajam uma veste própria (espécie de jaleco) que os caracteriza perante o público e evita a apresentação em trajes inadequados.
3. A Santa Sé pede cautelas para que não haja profanação do SS. Sacramento: recolham-se e consumam-se os fragmentos que fiquem entre os dedos, na patena e no cibório. Não se retirem do cibório várias partículas simultaneamente, a ser distribuídas como bombons às crianças, mas retire-se uma partícula de cada vez.
Estas normas simples têm sua importância, visto que o ser humano é psicossomático; os gestos, as atitudes, as palavras, os sinais sensíveis da Liturgia devem traduzir reverência, piedade, adoração…, e jamais dar a impressão de que o ministro do culto é um mero “despachante expedito e prático”. O amor às coisas sagradas tornará espontânea a observância de tais instruções.

Referências
1. Instrução Redemptionis sacramentum sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia, nº 157.
2. Eis os cânones oficiais da Igreja atinentes ao assunto:
- Cânon 230, § 3: “Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o Batismo e distribuir a Sagração Comunhão, de acordo com as prescrições do direito”.
- Cânon 910, § 1: “Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”


Oração do Ministro Extraordinário da Comunhão

Pai,
Eis-me aqui
A serviço de minha comunidade e da Igreja,
Pronto para partilhar a Palavra
E o Corpo e o Sangue de teu Filho
Com todos os meus irmãos e irmãs.
Acolhe-me , Pai , em tua bondade,
Dando-me a graça de perseverar na fé
E na disposição em sempre servir a todos.

Jesus
Eis-me aqui
A serviço dos doentes e idosos,
Disposto a levar a eles
O teu carinho e a tua bondade.
Ajuda-me, Senhor, a amar a todos,
Colocando-me a serviço dos mais necessitados
Tudo fazendo com alegria e generosidade.

Espírito Santo
Eis-me aqui
A serviço dos que deixam este mundo,
Orando por eles para que descansem em paz.
Auxilia-me , Espírito de Amor , a falar com unção,
Dizendo palavras de conforto e ternura
Para as famílias entristecidas e enlutadas.

Pai, Filho e Espírito Santo
Deus de amor e paz
Abençoa-me em minha missão
Fazendo-me generoso no serviço à Igreja e ao Reino
Amém.

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